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COBRANÇA DE DÍVIDAS

A humanidade no decorrer da história tem se detido em criar mecanismos que façam com que o devedor cumpra suas obrigações.


Em épocas mais primitivas, na vigência do direito quiritário (o direito romano incipiente), a cobrança de dívidas poderia recair sobre a pessoa do devedor que respondia com sua liberdade e até mesmo com seu próprio corpo, permitindo a lei que repartissem tantos pedaços do corpo do devedor quantos fossem seus credores.


Com a evolução cultural o homem passou a abrandar as formas coercitivas de compelir o devedor a honrar seus compromissos financeiros, dando origem à execução para atacar o patrimônio do devedor.

Assim, hoje, a rigor, não há falar em prisão por dívidas, ressalvadas raríssimas exceções da lei.


Em razão de afrouxamento da pressão que o credor pode exercer sobre o devedor, torna-se dificultoso o resgate dos créditos quando este resiste às pretensões daquele.

Para mitigar essas dificuldades restou ao credor um único mecanismo eficaz, a análise e prevenção na concessão do crédito.


Mas o que vem a ser o crédito. O crédito nada mais é do que o uso do bem alheio por um período determinado, que quando expirado deverá ser restituído a seu titular, no caso o credor. O crédito pressupõe a existência de confiança, pois deriva da expressão crer, acreditar em algo ou alguém.


Porém, para quem concede o crédito não basta a mera confiança, é necessário, sobretudo, além de investigar eventuais restrições de crédito do devedor, deve avaliar o volume de bens de propriedade deste, pois é ele que irá, em última analise, garantir uma eventual futura execução.


Além desta precaução importante resta observar as formalidades no preenchimento dos requisitos do instrumento representativo do crédito.


Assim, por exemplo, numa situação cujo crédito esteja materializado por um cheque, além da análise da situação creditícia de seu emitente, cumpre avaliar outros aspectos deveras importantes.


Se o cheque for pós-datado, mais conhecido como pré-datado, sugere-se que ao invés de adotar o uso da expressão, “bom para” melhor seria preencher no campo próprio a data que o cheque deverá ser apresentado. Com esse procedimento simples evita-se apresentar o cheque fora de seu prazo de apresentação, aproveita-se integralmente o prazo prescricional e ainda na eventualidade de não compensação por insuficiência de fundos, restará tipificado o crime de estelionato, uma vez que o cheque pós-datado descaracteriza tal figura penal.


Outra providência reputada importante, ocorre na situação na qual recepciona-se cheque de terceiros, cujo título não esteja nominalizado ao portador, caso em que deverá o credor exigir que o faça ou o portador figure como aval, bastando para tanto que aposte sua assinatura no anverso do cheque. À toda evidencia, deve o credor perquirir sobre a origem do cheque, bem como identificar perfeitamente o portador e de preferência tomar o cadastro deste, podendo ainda, quando tratar-se de quantias significativas, consultar seu emitente para averiguar sobre eventuais restrições em face do portador.


Frustrada a compensação do cheque caberá ainda ao credor protestá-lo, respeitado contudo, o prazo para o protesto, conforme discorrido no artigo “O protesto do cheques e seus riscos para a atividade empresária” disponibilizado em nossa página para onde remetemos nosso leitor.


No que refere-se ainda à postura do credor ante a inadimplência do devedor, consiste em iniciar, desde logo, os trabalhos de cobrança, imediatamente após o vencimento, evitando de todo o modo que dividas vencidas permaneçam no contas à receber por longos períodos, gerando no devedor a sensação de esquecimento ou perdão da dívida.


Estudos revelam que o fato de decorrer longo tempo entre o vencimento do débito e a efetiva cobrança, faz nascer no devedor a perda da sensação do benefício e da utilidade que aquele crédito lhe proporcionou, resultando em resistência em honrá-lo.


Por considerações finais, temos que dado ao abrandamento dos rigores da lei para com os devedores, resta a quem concede o crédito instrumentar-se adequadamente com o fim de ampliar a possibilidade de liquidez de seus créditos.

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