O JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO COMO PRESSUPOSTO DE CELERIDADE E EFICIÊNCIA NA ENTREGA DA TUTELA JURISDICIONAL
Uma justiça célere e eficiente é o que os cidadãos reputam de direito. No cotidiano jurídico, inúmeras são as queixas no tocante a demora no julgamento das ações judiciais, tal morosidade causa sofrimentos e ansiedade aos cidadãos, que aguardam inquietamente pelo recebimento da tutela jurisdicional.
Neste contexto, o Novo Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015, que entrou em vigor em 18 de Março de 2016, dentre outras inovações, prevê em seu Artigo 356 a possibilidade do magistrado fragmentar o julgamento da causa e conceder mais rapidamente o pedido ou parte dele, que não depender de dilação probatória.
Tal inovação é digna de aplausos, uma vez que é recorrente no mundo jurídico, depararmos com ações que versam sobre vários pedidos, uns com necessidade de dilação probatória e outros cujas provas estão todas acostadas aos autos, ou ainda, ações que versam sobre matéria de caráter incontroverso.
Com a entrada em vigor no Novo CPC, o magistrado deverá de plano, julgar os pedidos que não necessitarem de dilação probatória, de modo que os litigantes, em especial a parte Ativa, não precisará mais aguardar a satisfação de todas as provas para obtenção do provimento jurisdicional.
Para melhor ilustrar, imaginamos a fictícia hipótese que a parte Autoral ingressou com uma ação pleiteando pela condenação da parte Adversa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, caso muito recorrente perante a justiça brasileira.
Imagine-se que na hipótese sub judice, os danos morais independem da produção de novas provas, já os danos materiais será necessário a produção dilatória a fim de quantificar sua proporção.
Pelo abolido Código de Processo Civil (CPC/73), que vigorou no ordenamento jurídico brasileiro até 17 de março de 2016, o juiz precisaria aguardar o encerramento de todas as produções de provas para depois proferir uma única sentença, já no Novo CPC o juiz poderá decidir de plano os pedidos incontroversos por intermédio de decisão parcial de mérito e os que prescindirem de dilação probatória posteriormente através de sentença.
Tal instituto além de inovador atende aos preceitos de celeridade e eficiência, visto que a execução da decisão parcial de mérito poderá ser imediata, sendo definitiva quando do trânsito em julgado da decisão ou provisória quando a decisão for atacada por Agravo de Instrumento e encontra-se aguardando julgamento.
A autora é advogada da Goularte Advogados Associados e pós graduanda em Direito Processual Civil lato sensu pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus.
O tema abordado fora objeto da pesquisa de conclusão de Curso para obtenção do grau de pós graduada.
Comentários