PRINCIPIO DA VERDADE MATERIAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

compartilhe:

A busca da verdade em todos os sentidos da vida tem rondado a humanidade desde tempos imemoráveis. No entanto é no direito que este desiderato se manifesta com maior intensidade. No direito processual tributário, mais especialmente no âmbito administrativo, de igual forma deverá a autoridade fiscal almejar por todos os meios que lhe forem possíveis e lícitos, buscar a verdade real.

 

Para a professora Odete Madauar “O princípio da verdade material ou real, vinculado ao princípio da oficialidade, exprime que a Administração deve tomar as decisões com base nos fatos tais como se apresentam na realidade, não se satisfazendo com a versão oferecida pelos sujeitos.

 

Para tanto, tem o direito e o dever de carrear para o expediente todos os dados, informações, documentos a respeito da matéria tratada, sem estar jungida aos aspectos considerados pelos sujeitos.

 

Assim, no tocante a provas, desde que obtidas por meios lícitos (como impõe o inciso LVI do art. 5º da CF), a Administração detém liberdade plena de produzi-las.” (A Processualidade do Direito Administrativo, São Paulo, RT, 2ª edição, 2008)

 

A Administração ao valorar as provas levará em conta que estará subordinada à regra da legalidade, da qual decorre diretamente o princípio da verdade material. Não poderia, o Fisco, basear-se em meras presunções para ter como certo determinado fato imponível.

 

Deverá, pois, munir-se de todos os mecanismos dos quais dispõe para formar o conjunto probatório, de forma que lhe seja permitido aproximar-se tanto quanto mais for possível da verdade material.

 

Por outro vértice, a despeito da incessante busca da verdade material, não se deva concluir de não houve provas matérias de determinados fatos imponíveis, que fique o a Administração obstada de exigir o produto da exação tributária por meios de outros instrumentos.

 

Para, Hugo de Brito Machado “É natural que, em face de uma verdadeira impossibilidade de se conhecer a “verdade material”, e em decorrendo essa possibilidade de falta imputável ao contribuinte, a Administração não pode ter a sua atividade tolhida.

 

Assim, por exemplo, caso contribuinte simplesmente não possua escrituração contábil, nem disponha de qualquer outro elemento capaz de indicar seu lucro real, é óbvio que não poderá exigir que seu Imposto de Renda seja necessariamente calculado sobre esse lucro real, nesse momento já de impossível aferição. (Processo Tributário. São Paulo 3 ed. Atlas. 2008. P 31)

 

Em continuidade este autor discorre que não obstante o Fisco estar legitimado, neste caso em casos análogos, socorrer-se do arbitramento, está deve ser a última das alternativas para o cálculo e imposição do tributo, que só deve ser adotada quando não é possível, de nenhuma outra maneira, aferir-se de maneira mais próxima da realidade o valor a ser exigido. Pondera, ainda, que o arbitramento não poderá ser uma penalidade ao administrado pelo mero descumprimento de obrigações acessórias de só menor importância.

 

Celso Antonio Bandeira de Mello: “Consiste em que a Administração, ao invés de ficar restrita ao que as partes demonstrarem no procedimento, deve buscar aquilo que é realmente a verdade, com prescindência do que os interessados hajam alegado e provado…” Citando Hector Jorge Escola, esta busca da verdade material está escorada no dever administrativo de realizar o interesse público. (Curso de Direito Administrativo, São Paulo, Malheiros, 2003, 17ª edição)

 

Gostou do artigo? Deixe um comentário!

Goularte Advogados Associados

Reputação. Respeito. Resultado.

Entendemos que questões jurídicas podem ser algumas das experiências mais desafiadoras e estressantes da vida. Seja lidando com uma questão familiar complexa, enfrentando acusações criminais ou navegando pelas complexidades do direito empresarial, nossa missão é fornecer orientação jurídica abrangente, compassiva e especializada. Nossos advogados experientes estão comprometidos com o mais alto padrão de representação jurídica, sob medida para atender às suas necessidades específicas.

Últimas Postagens

A PREVENÇÃO É A MELHOR AÇÃO!
"É mais seguro, cômodo e econômico se antecipar ao conflito antes que se instaure a demanda.

Inscreva-se em nossa Newslerter

Receba dicas e novidades da área em primeira mão direto em seu email.