Uma empresa enfrenta dificuldades financeiras e deixa de pagar determinado tributo.
Isso significa que seus sócios cometeram um crime?
Não necessariamente.
Essa distinção é extremamente importante porque o simples fato de existir uma dívida com o Fisco não autoriza concluir, por si só, que houve crime.
Dever imposto não é sinônimo de sonegar
Uma coisa é o contribuinte declarar corretamente uma obrigação e não possuir recursos para quitá-la.
Outra situação é utilizar fraude, falsidade, omissão ou outras condutas previstas criminalmente para suprimir ou reduzir tributos.
A Lei nº 8.137/1990 descreve diferentes condutas criminosas e diferencia, inclusive, os tipos previstos em seus arts. 1º e 2º.
Por isso, cada caso exige análise própria.
A investigação precisa olhar para a conduta
Não basta perguntar:
“Existe imposto devido?”
É necessário perguntar:
“Como essa dívida surgiu?”
Houve declaração?
Houve omissão?
Existia documento falso?
Quem elaborava as informações fiscais?
Quem tinha poder de decisão?
Havia conhecimento da suposta irregularidade?
Essas questões podem modificar completamente a análise criminal.
Débito tributário e responsabilidade penal não se confundem
A empresa pode possuir uma dívida tributária e isso gerar consequências administrativas e patrimoniais, como inscrição em dívida ativa e execução fiscal.
Mas a responsabilização criminal é pessoal.
Não se pode simplesmente transformar uma dívida da empresa em responsabilidade penal automática de seus sócios.
Conclusão
A existência de débito tributário precisa ser analisada com seriedade, mas dívida tributária e crime tributário são conceitos distintos.
Quando existe investigação criminal, a defesa deve reconstruir a origem do débito e, principalmente, verificar qual conduta é efetivamente atribuída a cada pessoa.
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