Uma empresa recebe uma autuação milionária.
Algum tempo depois, seus sócios são surpreendidos com uma investigação ou uma ação penal.
Surge então uma pergunta fundamental:
Ser sócio de uma empresa é suficiente para responder criminalmente pelos tributos dela?
A resposta é não.
Responsabilidade penal é pessoal
No Direito Penal, não existe responsabilidade criminal automática simplesmente porque determinada pessoa consta no contrato social.
É necessário analisar a participação de cada investigado nos fatos.
Essa questão ganhou reforço recente no STJ. Em julgamento de setembro de 2025, a Sexta Turma considerou inepta uma denúncia por crime contra a ordem tributária que se limitava a apontar a condição de sócio-administrador, sem indicar concretamente qual conduta teria sido praticada por ele.
O cargo não substitui a descrição da conduta
Em uma empresa podem existir:
- sócios investidores;
- administradores;
- diretores;
- responsáveis financeiros;
- contadores;
- gestores operacionais.
Nem todos participam das mesmas decisões.
Por isso, dizer apenas que alguém era “sócio” ou “administrador” pode ser insuficiente para demonstrar sua responsabilidade criminal.
É preciso saber quem fez o quê
Uma defesa consistente deve investigar:
Quem tinha poder de gestão?
Quem fornecia as informações fiscais?
Quem assinava documentos?
Quem conhecia as operações questionadas?
Quem tomou a decisão considerada irregular?
A pessoa investigada sequer participava da administração naquele período?
Essas perguntas são essenciais porque a responsabilidade criminal deve estar vinculada à conduta do acusado.
Conclusão
O patrimônio pertence à empresa. A dívida pode ser da pessoa jurídica. Mas a responsabilidade criminal é analisada individualmente.
Por isso, ser sócio não significa automaticamente ser autor de crime tributário.





