O MINISTÉRIO PÚBLICO PODE DENUNCIAR POR CRIME TRIBUTÁRIO ANTES DO FIM DO PROCESSO ADMINISTRATIVO?

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Essa é uma das questões mais importantes da defesa penal tributária.

Nos chamados crimes materiais contra a ordem tributária previstos no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/1990, o STF consolidou um entendimento fundamental.

A Súmula Vinculante nº 24 estabelece que não se tipifica o crime material antes do lançamento definitivo do tributo.

Por que isso importa?

Imagine que o contribuinte esteja discutindo administrativamente se determinado tributo realmente é devido.

Se o próprio crédito ainda não está definitivamente constituído, existe uma questão lógica anterior à acusação criminal: é preciso definir a existência e dimensão da obrigação tributária relevante para aquele tipo material.

Por isso, o encerramento da esfera administrativa assume papel central nesses casos.

Isso impede qualquer investigação?

Não.

O próprio STF reconhece que a Súmula Vinculante nº 24 não impede, por si só, diligências investigatórias ou determinadas medidas preparatórias antes do lançamento definitivo.

Portanto, é preciso distinguir:

investigação de tipificação consumada do crime material e ação penal.

Conclusão

A existência de processo administrativo ainda pendente pode ser extremamente relevante para a defesa criminal, especialmente nos delitos materiais do art. 1º, I a IV, da Lei nº 8.137/1990.

Por isso, antes de analisar a acusação penal isoladamente, é necessário estudar todo o procedimento tributário que a originou.

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