Essa é uma das questões mais importantes da defesa penal tributária.
Nos chamados crimes materiais contra a ordem tributária previstos no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/1990, o STF consolidou um entendimento fundamental.
A Súmula Vinculante nº 24 estabelece que não se tipifica o crime material antes do lançamento definitivo do tributo.
Por que isso importa?
Imagine que o contribuinte esteja discutindo administrativamente se determinado tributo realmente é devido.
Se o próprio crédito ainda não está definitivamente constituído, existe uma questão lógica anterior à acusação criminal: é preciso definir a existência e dimensão da obrigação tributária relevante para aquele tipo material.
Por isso, o encerramento da esfera administrativa assume papel central nesses casos.
Isso impede qualquer investigação?
Não.
O próprio STF reconhece que a Súmula Vinculante nº 24 não impede, por si só, diligências investigatórias ou determinadas medidas preparatórias antes do lançamento definitivo.
Portanto, é preciso distinguir:
investigação de tipificação consumada do crime material e ação penal.
Conclusão
A existência de processo administrativo ainda pendente pode ser extremamente relevante para a defesa criminal, especialmente nos delitos materiais do art. 1º, I a IV, da Lei nº 8.137/1990.
Por isso, antes de analisar a acusação penal isoladamente, é necessário estudar todo o procedimento tributário que a originou.





